Licenciamento

  • CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:

    Licença Prévia;
    O planejamento preliminar de um empreendimento/atividade dependerá de licença prévia, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação.

    Licença de Instalação;
    Permite a instalação de uma determinada fonte de poluição em um local específico, quando esta atende às disposições legais. Por meio da Licença de Instalação (LI), a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Caso haja alguma exigência técnica a ser cumprida antes do início das operações do empreendimento, ela estará especificada na Licença de Instalação. As exigências devem ser cumpridas pelo empreendedor para que então, ele possa dar seqüencial ao processo do Licenciamento Ambiental.

    Licença de Operação;
    Deve ser requerida após a obtenção da Licença de Instalação autorizando a implantação do empreendimento, fase em que será realizada a Vistoria no empreendimento, para que a empresa possa dar início às suas atividades.

    Renovação de Licença de Operação;
    O Decreto Estadual nº 47.397/2002 introduziu modificações significativas no licenciamento, dando nova redação ao Título V do Decreto nº 8.468/1976. Entre tais modificações, destacam-se o estabelecimento de prazos de validade para as Licenças de Operação e a obrigatoriedade de Renovação das Licenças de Operação já emitidas.
    Portanto a Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério:
    2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5
    3 (três) anos: W = 3 e 3,5
    4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5
    5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
    Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.
    A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de.

    Licenciamento Simplificado - SILIS;
    O Sistema de Licenciamento Simplificado - SILIS é um procedimento simplificado onde os documentos Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão concedidos com a emissão de apenas um documento. Além disso, o SILIS também pode ser utilizado para a renovação da Licença de Operação.

    RAP – Relatório Ambiental Preliminar;
    Publicações no Diário Oficial do Estado e Jornal Periódico;
    Elaboramos, publicamos e protocolamos as publicações no Diário Oficial do Estado e Jornal Periódico para andamento do processo de Licenciamento.

    CADRI – Certificado de Aprovação de Destinação de Resíduo Industrial;Documento que autoriza a destinação de resíduos industriais dentro do Estado de São Paulo.

    Parecer Técnico;
    Parecer emitido pela CETESB para recebimento e/ou destinação de resíduos industriais entre empreendimentos de diferentes Estados;

    CDL – Certificado de Dispensa de Licença;
    Documento emitido dispensando o licenciamento junto a CETESB, quando exigido por outros órgãos.

    Regularização de Plantas e Projetos;
    Carimbo em plantas para apresentação em outros órgãos (ex: Prefeitura).

    Parecer de Viabilidade de Localização;

    Treinamento de Combate a Incêndio;

    Alteração de Razão Social e/ou Logradouro;

    Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
    Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º;
    Manifestação do órgão ou entidade responsável pelo sistema público de esgotos (Empreendimentos situados na Grande São Paulo);

    DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica:
    Outorga de Implantação de Empreendimento, emitida pelo DAEE, conforme Portaria DAEE 717/96. A obtenção da Outorga é obrigatória se, para a implantação/operação do empreendimento forem realizadas as operações de captação de água superficial (rio, córrego, lago etc) ou subterrânea (poço) e/ou lançamento de efluentes líquidos em corpo d'água (rio, córrego, lago etc);

    DEPRN - Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais:
    O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN é o órgão da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, vinculado à Coordenadoria de Licenciamento Ambiental e Proteção de Recursos Naturais-CPRN, responsável pelo licenciamento das atividades e obras que impliquem na supressão de vegetação nativa, corte de árvores nativas, intervenção em áreas de preservação permanente e manejo da fauna silvestre.

    Supressão de vegetação nativa
    Qualquer atividade que envolva a supressão de vegetação nativa depende de autorização, seja qual for o tipo da vegetação (mata atlântica, floresta estacional, cerrado, floresta mista de araucária, campos naturais, vegetação de restinga, manguezais, e outras) em qualquer estágio de desenvolvimento (inicial, médio, avançado ou clímax). Mesmo um simples bosqueamento (retirada da vegetação do sub-bosque da floresta) ou a exploração florestal sob regime de manejo sustentável, para retirada seletiva de exemplares comerciais (palmito, cipós, xaxim, espécies ornamentais, espécies medicinais, toras de madeira, etc) não podem ser realizados sem o amparo da licença do DEPRN. A pena pelo crime varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare.
    Intervenção em áreas de preservação permanente
    Área de preservação permanente é a área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº 7.803/89), coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
    Qualquer intervenção em área de preservação permanente, sem autorização do DEPRN, é crime ambiental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.605/98, passível de pena de detenção de um a três anos e multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare danificado.

    Fauna silvestre
    Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, dentro dos limites do território brasileiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, caça ou apanha.
    É crime ambiental, punível com pena de detenção:
    - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre;
    - Impedir a procriação da fauna;
    - Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
    - Vender, expor a venda ou exportar espécimes da fauna silvestre- Adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito, utilizar ou transportar espécimes da fauna silvestre, bem como seus ovos, larvas ou produtos e objetos dela oriundos.

    DUSM - Departamento de Uso do Solo Metropolitano:

    Atribuições
    Licenciar e fiscalizar os seguintes empreendimentos e atividades localizadas em Áreas de Proteção dos Mananciais:
    Loteamentos e desmembramentos, residências, estabelecimentos comerciais, desmatamentos e movimentos de terra, arruamentos, atividades industriais e minerárias, cemitérios, escolas, clubes e obras de saneamento.
    Área de Atuação
    Região Metropolitana de São Paulo, abrangendo 39 municípios.
    Legislações aplicadas: Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, regulamentadas pelo Decreto 9.714/77.
    Documentos emitidos
    Parecer de Viabilidade e Licença Metropolitana.
    Parecer de Viabilidade
    Constitui-se em parecer técnico, com a finalidade de orientar o interessado sobre as possibilidades de uso e ocupação de uma determinada área em território protegido pela Lei de Proteção aos Mananciais. Não tem validade para execução de qualquer empreendimento e/ou obra, constituindo-se somente em instrumento de orientação.
    Licença Metropolitana
    É documento hábil para a execução do empreendimento e/ou obra. A análise é semelhante à análise de orientação, com acréscimo de informações como o uso pretendido para o local, enquadramento legal, além dos impactos causados pelo empreendimento.

    IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis:

    Cadastro Técnico Federal – CTF;

    Certificado de Regularidade;

    IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional:

    FEEMA - Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente:

    INEA - Instituto Estadual do Ambiente:

    FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente:

    CRA:

    SEMA - Secretaria do Meio Ambiente - Bahia:

    FATMA:

    SABESP, SEMAE, ECOSAMA:

    Certidão de Rede Coletora de Esgoto e se a mesma esta interligada a estação de tratamento.

    PREFEITURAS:
    Certidão de Uso e Ocupação do Solo;
    Manifestação do órgão ambiental municipal, nos termos do disposto na Resolução SMA nº 22/2009, artigo 5º, e na Resolução CONAMA 237/97, artigo 5º;

    BOMBEIROS:

    VIGILÂNCIA SANITÁRIA:


Contato

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Bairro: Socorro
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